Artigo 4.º
Penas acessórias
Redação registada como em vigor em 31/08/2007.
Esta redação foi substituída em 03/05/2017. Ver a versão consolidada
Aos agentes dos crimes previstos na presente lei podem ser aplicadas as seguintes penas acessórias:
- a)Suspensão de participação em competição desportiva por um período de seis meses a três anos;
- b)Privação do direito a subsídios, subvenções ou incentivos outorgados pelo Estado, Regiões Autónomas, autarquias locais e demais pessoas colectivas públicas por um período de um a cinco anos;
- c)Proibição do exercício de profissão, função ou actividade, pública ou privada, por um período de um a cinco anos, tratando-se de dirigente desportivo, técnico desportivo, árbitro desportivo, empresário desportivo ou pessoa colectiva ou entidade equiparada.