Artigo 9.º
Corrupção activa
Redação registada como em vigor em 31/08/2007.
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- 1 -Quem por si ou mediante o seu consentimento ou ratificação, por interposta pessoa, der ou prometer a agente desportivo, ou a terceiro com conhecimento daquele, vantagem patrimonial ou não patrimonial, que lhe não seja devida, com o fim indicado no artigo anterior, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
- 2 -A tentativa é punível.