- 1 -Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a agente desportivo, ou a terceiro com conhecimento daquele, vantagem patrimonial ou não patrimonial, que lhe não seja devida, com o fim indicado no artigo anterior, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.
- 2 -A tentativa é punível.
Artigo 9.º — Corrupção activa
RevogadoVersão 3Vigente desde: 03/02/2024