Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 15.º, 17.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 26.º, 27.º e 28.º da Lei n.º 11/90, de 5 de Abril, alterada pela Lei n.º 102/2003, de 15 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
Objecto
A presente lei aprova o quadro legal aplicável à reprivatização da titularidade ou do direito de exploração dos meios de produção e outros bens nacionalizados depois de 25 de Abril de 1974, previstos no n.º 1 do artigo 293.º da Constituição.
Artigo 2.º
[...]
O capital das empresas a que se refere o n.º 3 do artigo 86.º da Constituição e que exerçam a sua actividade principal em alguma das áreas económicas definidas na lei só pode ser privatizado até 49 %.
Artigo 3.º
[...]
...
- a)...
- b)(Revogada.)
- c)...
- d)(Revogada.)
- e)(Revogada.)
- f)(Revogada.)
- g)...
Artigo 4.º
[...]
- 1 -As empresas públicas a reprivatizar que não possuam a forma de sociedades anónimas serão transformadas nesse tipo de sociedade, mediante decreto-lei, aplicando-se para o efeito o disposto na presente lei.
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 5.º
[...]
- 1 -...
- 2 -(Revogado.)
Artigo 6.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Os processos previstos no número anterior são realizados, em regra e preferencialmente, através de concurso público ou oferta pública nos termos do Código dos Valores Mobiliários.
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 10.º
Capital reservado a trabalhadores e pequenos subscritores
(Revogado.)
Artigo 11.º
Regime de aquisição ou subscrição de acções por pequenos subscritores
- 1 -A aquisição ou subscrição de acções por pequenos subscritores pode beneficiar de condições especiais, desde que essas acções não sejam oneradas ou objecto de negócio jurídico que transmita a titularidade das acções ou os direitos que lhes são inerentes, ainda que com eficácia futura, durante um determinado período a contar da data da sua aquisição ou subscrição, sob pena da nulidade do referido negócio.
- 2 -(Revogado.)
Artigo 12.º
[...]
- 1 -Os trabalhadores ao serviço da empresa a reprivatizar têm direito, independentemente da forma escolhida para a reprivatização, à aquisição ou subscrição preferencial de acções, podendo, para o efeito, atender-se, designadamente, ao tempo de serviço efectivo por eles prestado.
- 2 -A aquisição ou subscrição de acções pelos trabalhadores da empresa a reprivatizar pode beneficiar de condições especiais, desde que essas acções não sejam oneradas ou objecto de negócio jurídico que transmita a titularidade das acções ou os direitos que lhes são inerentes, ainda que com eficácia futura, durante um determinado período a contar da data da sua aquisição ou subscrição, sob pena da nulidade do referido negócio.
- 3 -(Revogado.)
- 4 -(Revogado.)
- 5 -O disposto nos números anteriores pode ser aplicável aos trabalhadores de sociedades em relação de grupo ou de domínio com a sociedade que resultar da transformação da empresa pública a reprivatizar.
Artigo 13.º
[...]
- 1 -...
- 2 -No diploma referido no número anterior pode ser determinado que nenhuma entidade, singular ou colectiva, pode adquirir ou subscrever mais do que uma certa percentagem do capital a reprivatizar, sob pena de redução da respectiva proposta à percentagem aí prevista.
- 3 -(Revogado.)
- 4 -Para os efeitos do disposto no n.º 2, as situações previstas no artigo 20.º do Código dos Valores Mobiliários determinam a imputação de direitos de voto à entidade adquirente ou subscritora.
Artigo 15.º
Administrador por parte do Estado e acções privilegiadas
(Revogado.)
Artigo 17.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Para efeitos do número anterior, e durante o respectivo processo de reprivatização, a comissão definida no artigo 20.º, caso exista, será integrada por um representante da respectiva região autónoma, proposto pelo Governo Regional e nomeado por despacho do Primeiro-Ministro.
- 3 -...
Artigo 20.º
Comissões especiais
- 1 -Em cada um dos processos de reprivatização, e sempre que o considere necessário para a prossecução dos objectivos fixados no artigo 3.º da presente lei, pode ser constituída uma comissão especial para acompanhamento daqueles processos, que se extinguirá com o respectivo termo.
- 2 -As comissões especiais a que se refere a presente norma têm por incumbência apoiar tecnicamente o processo de reprivatização, de modo a garantir a plena observância dos princípios da transparência, do rigor, da isenção, da imparcialidade e da melhor defesa do interesse público.
- 3 -Compete às comissões especiais acompanhar o processo de reprivatização, independentemente da forma e procedimentos que venham a ser concretamente adoptados para a sua concretização, designadamente:
- a)Fiscalizar a estrita observância dos princípios e regras consagrados na lei, bem como da rigorosa transparência do processo;
- b)Elaborar os pareceres e relatórios que o Governo entenda necessários sobre as matérias relacionadas com o processo;
- c)Verificar o cumprimento dos limites e regras estabelecidos no artigo 13.º da presente lei;
- d)Apreciar e submeter aos órgãos e entidades competentes quaisquer reclamações que lhes sejam submetidas;
- e)Elaborar e publicar um relatório final das suas actividades.
- 4 -A escolha dos membros de cada comissão especial deve basear-se estritamente em critérios de competência, devidamente justificados, tendo em conta, designadamente, a experiência profissional ou académica em matéria económica, financeira e jurídica, garantindo a multidisciplinaridade da comissão.
- 5 -Os membros de cada comissão especial ficam vinculados ao dever de absoluto sigilo quanto a factos e informações relativos às empresas a que tenham acesso no exercício ou por força do exercício das suas funções.
- 6 -Os membros das comissões especiais são nomeados por despacho do Primeiro-Ministro, sob proposta do Ministro das Finanças, sendo o mesmo publicado, acompanhado da síntese curricular dos membros que as integram, no Diário da República.
- 7 -Os membros das comissões especiais têm direito a receber senhas de presença no montante de 10 % do segundo nível da tabela remuneratória única dos trabalhadores que exercem funções públicas, acrescido de ajudas de custo, podendo cumular com a remuneração auferida no lugar de origem, caso assim seja determinado no despacho.
- 8 -Podem ser afectos às comissões especiais trabalhadores em funções públicas ou de outras entidades com recurso a mecanismos de mobilidade geral.
- 9 -Os pareceres e relatórios mencionados nas alíneas b) e e) do n.º 3, bem como o despacho de nomeação e respectivas sínteses curriculares, são publicitados no sítio da Internet do Ministério das Finanças.
Artigo 21.º
[...]
O exercício do cargo de membro das comissões especiais é incompatível com as funções de membro de órgãos sociais das sociedades a reprivatizar.
Artigo 22.º
[...]
...
- a)...
- b)Os membros das comissões especiais.
Artigo 23.º
Isenções de taxas e emolumentos
(Revogado.)
Artigo 26.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Ao processo referido nos números anteriores aplica-se o disposto nos artigos 4.º, 6.º, 16.º, 19.º e 25.º, com as necessárias adaptações.
Artigo 27.º
Disposição transitória
(Revogado.)
Artigo 28.º
[...]
É revogada a Lei n.º 84/88, de 20 de Julho.