Artigo 22.º
Proibição de aquisição
Redação registada como em vigor em 10/05/2013.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Não poderão adquirir acções das empresas públicas a privatizar, quando se trate de concurso aberto a candidatos pré-qualificados ou de venda directa:
- a)Os membros do Governo em funções;
- b)Os membros das comissões especiais.