Saltar para o conteúdo principal
Artigo 23.º
— Isenções de taxas e emolumentos
Vigente desde: 13/09/2011
(Revogado.)
Histórico de Alterações
Original
Versão 1
Versão em vigor
Em vigor desde 13/09/2011
Comparar versões deste artigo
Jurisprudência relacionada
Anterior · Artigo 22
Proibição de aquisição
Seguinte · Artigo 24
Mobilização de indemnizações pelos titulares originários
Índice