O Governo deve, no prazo máximo de 90 dias, a partir da entrada em vigor da presente lei, estabelecer o regime extraordinário para salvaguarda de activos estratégicos em sectores fundamentais para o interesse nacional, em observância do direito comunitário.
Artigo 27.º-A — Salvaguarda de interesses estratégicos nacionais
Vigente desde: 13/09/2011
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Em vigor desde 13/09/2011