- 1 -A reprivatização da titularidade realizar-se-á, alternativa ou cumulativamente, pelos seguintes processos:
- a)Alienação das acções representativas do capital social;
- b)Aumento do capital social.
- 2 -Os processos previstos no número anterior são realizados, em regra e preferencialmente, através de concurso público ou oferta pública nos termos do Código dos Valores Mobiliários.
- 3 -Quando o interesse nacional ou a estratégia definida para o sector o exijam ou quando a situação económico-financeira da empresa o recomende, poderá proceder-se:
- a)A concurso aberto a candidatos especialmente qualificados, referente a lote de acções indivisível, com garantias de estabilidade dos novos accionistas e em obediência a requisitos considerados relevantes para a própria empresa em função das estratégias de desenvolvimento empresarial, de mercado, tecnológicas ou outras;
- b)Por venda directa, à alienação de capital ou à subscrição de acções representativas do seu aumento.
- 4 -Os títulos transaccionados por concurso público limitado ou venda directa são nominativos, podendo determinar-se a sua intransmissibilidade durante determinado período, a fixar no decreto-lei referido no artigo 4.º do presente diploma.
Artigo 6.º — Processos e modalidades de reprivatização
Vigente desde: 13/09/2011
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Em vigor desde 13/09/2011