- 1 -A orientação técnica e a direção administrativa dos serviços municipalizados podem ser delegadas pelo conselho de administração, em tudo o que não seja da sua exclusiva competência, no diretor delegado.
- 2 -Compete ainda ao diretor delegado:
- a)Assistir às reuniões do conselho de administração, para efeitos de informação e consulta sobre tudo o que diga respeito à atividade e ao regular funcionamento dos serviços;
- b)Colaborar na elaboração dos documentos previsionais;
- c)Submeter a deliberação do conselho de administração, devidamente instruídos e informados, os assuntos que dependam da sua resolução;
- d)Preparar os documentos de prestação de contas;
- e)Promover a execução das deliberações do conselho de administração.
- 3 -O cargo de diretor delegado corresponde ao de dirigente da Administração Pública, devendo a sua criação, recrutamento e estatuto respeitar o estatuto do pessoal dirigente da administração local, nos termos aplicáveis ao respetivo município.
- 4 -No caso de serviços intermunicipalizados, o cargo de diretor delegado não é considerado para efeitos da limitação do número de cargos dirigentes legalmente definida para os respetivos municípios.
Artigo 15.º — Diretor delegado
Vigente desde: 31/08/2012
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Em vigor desde 31/08/2012