- 1 -A contração de empréstimos para os serviços municipalizados obedece às regras legais aplicáveis ao respetivo município.
- 2 -No caso de serviços intermunicipalizados aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo anterior.
Artigo 17.º — Empréstimos
Vigente desde: 31/08/2012
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Em vigor desde 31/08/2012