- 1 -A deliberação de extinção do serviço municipalizado deve ser instruída com a indicação da solução organizacional alternativa, acompanhada dos correspondentes estudos e fundamentação.
- 2 -No caso de a extinção corresponder à externalização da atividade envolvida, os estudos mencionados no número anterior devem demonstrar a viabilidade económica e financeira da solução a adotar.
- 3 -A extinção do serviço municipalizado deve ser comunicada à Direção-Geral das Autarquias Locais, no prazo de 15 dias.
Artigo 18.º — Extinção
Vigente desde: 31/08/2012
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/08/2012