- 1 -As associações públicas de municípios que desenvolvam atividade empresarial podem transformar-se em empresas locais, sob a forma de sociedade comercial de responsabilidade limitada.
- 2 -A transformação referida no número anterior é equiparada à constituição de empresa local para efeitos dos procedimentos previstos nos artigos 22.º e 23.º da presente lei.
- 3 -O contrato de transformação da associação de municípios em empresa local deve adequar a entidade às regras estabelecidas na presente lei, em particular as previstas no capítulo iii.
- 4 -A transformação não prejudica as situações jurídicas ativas e passivas da associação de municípios existentes à data da sua produção de efeitos, designadamente quanto à tutela dos seus credores.
Artigo 23.º-A — Transformação de associação de municípios em empresa local
AditadoVigente desde: 17/07/2015
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/07/2015
Lei n.º 69/2015 - 1.ª Série(16/07/2015)