- 1 -A constituição ou a participação em empresas locais pelas entidades públicas participantes está sujeita à fiscalização prévia do Tribunal de Contas, independentemente do valor associado ao ato.
- 2 -A fiscalização prevista no número anterior incide sobre a minuta do contrato de constituição da empresa local ou de aquisição de participação social, bem como sobre os elementos constantes do artigo 32.º
- 3 -O processo de visto é instruído nos termos legalmente estabelecidos.
Artigo 23.º — Fiscalização prévia pelo Tribunal de Contas
Vigente desde: 31/08/2012
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Em vigor desde 31/08/2012