- 1 -Sem prejuízo do disposto na presente lei, a natureza e as competências dos órgãos sociais das empresas locais obedecem ao disposto na lei comercial.
- 2 -As empresas locais dispõem sempre de uma assembleia geral e de um fiscal único.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, só um dos membros do órgão de gestão ou de administração pode assumir funções remuneradas.
- 4 -Nas empresas locais com uma média anual de proveitos, apurados nos últimos três anos, igual ou superior a cinco milhões de euros, podem ser remunerados dois membros do órgão de gestão ou de administração.
- 5 -O fiscal único é obrigatoriamente um revisor oficial de contas ou uma sociedade de revisores oficiais de contas.
- 6 -Sem prejuízo das competências que lhe são atribuídas pela lei comercial, compete, em especial, ao fiscal único:
- a)Emitir parecer prévio relativamente ao financiamento e à assunção de quaisquer obrigações financeiras;
- b)Emitir parecer prévio sobre a necessidade da avaliação plurianual do equilíbrio de exploração da empresa local e, sendo caso disso, proceder ao exame do plano previsional previsto no n.º 5 do artigo 40.º;
- c)Emitir parecer prévio sobre a celebração dos contratos-programa previstos nos artigos 47.º e 50.º;
- d)Fiscalizar a ação do órgão de gestão ou de administração;
- e)Verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhes servem de suporte;
- f)Participar aos órgãos e entidades competentes as irregularidades, bem como os factos que considere reveladores de graves dificuldades na prossecução do objeto da empresa local;
- g)Proceder à verificação dos valores patrimoniais da empresa local ou por ela recebidos em garantia, depósito ou outro título;
- h)Remeter semestralmente ao órgão executivo da entidade pública participante informação sobre a situação económico-financeira da empresa local;
- i)Pronunciar-se sobre qualquer assunto de interesse para a empresa local, a solicitação do órgão de gestão ou de administração;
- j)Emitir parecer sobre os instrumentos de gestão previsional, bem como sobre o relatório do órgão de gestão ou de administração e contas do exercício;
- k)Emitir a certificação legal das contas.
- 7 -Os pareceres previstos nas alíneas a) a c) do número anterior são comunicados à Inspeção-Geral de Finanças no prazo de 15 dias.
- 8 -Os membros da assembleia geral não são remunerados.
Artigo 25.º — Administração e fiscalização
Vigente desde: 31/08/2012
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Em vigor desde 31/08/2012