- 1 -Os membros do órgão de gestão ou de administração das empresas locais são eleitos pela assembleia geral.
- 2 -Compete ao órgão executivo da entidade pública participante designar o representante desta na assembleia geral da respetiva empresa local.
- 3 -Compete ao órgão deliberativo da entidade pública participante designar o fiscal único da empresa local, sob proposta do órgão executivo.
- 4 -A mesa da assembleia geral da empresa local é composta por um máximo de três elementos.
- 5 -O órgão de gestão ou de administração da empresa local é composto por um presidente e um máximo de dois vogais.
Artigo 26.º — Designação dos membros dos órgãos das empresas locais
Vigente desde: 31/08/2012
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Em vigor desde 31/08/2012