- 1 -O estatuto do pessoal das empresas locais é o do regime do contrato de trabalho.
- 2 -A matéria relativa à contratação coletiva rege-se pela lei geral.
Artigo 28.º — Estatuto do pessoal
Vigente desde: 31/08/2012
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/08/2012