- 1 -As entidades públicas participantes podem delegar poderes nas empresas locais, desde que esta faculdade conste expressamente na deliberação que determinou a sua constituição e nos respetivos estatutos.
- 2 -Nos casos previstos no número anterior, a deliberação deve igualmente especificar as prerrogativas do pessoal que exerça funções de autoridade, designadamente no âmbito de poderes de fiscalização.
- 3 -O não exercício dos poderes delegados dá lugar à respetiva e imediata avocação, assim como à dissolução da empresa local, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no capítulo vi.
Artigo 27.º — Delegação de poderes
Vigente desde: 31/08/2012
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Em vigor desde 31/08/2012