Artigo 38.º
Participações sociais
Redação registada como em vigor em 01/01/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 68.º, as empresas locais não podem:
- a)Constituir ou adquirir quaisquer participações em sociedades comerciais;
- b)Criar ou participar em associações, fundações ou cooperativas, excetuando-se as associações que prossigam fins não lucrativos nos seguintes casos:
- i)Associações de representação dos agentes do setor de atividade económica em que atua a empresa local;
- ii)Associações de promoção da responsabilidade social e do desenvolvimento sustentável das organizações;
- iii)Associações de caráter intermunicipal que tenham como fim o intercâmbio cultural, científico e tecnológico e a promoção de oportunidades económicas e sociais entre os municípios associados.
- 2 -Os atos praticados e os contratos celebrados em violação do disposto no número anterior são nulos.