- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 68.º, as empresas locais não podem:
- a)Constituir ou adquirir quaisquer participações em sociedades comerciais;
- b)Criar ou participar em associações, fundações ou cooperativas, excetuando-se as associações que prossigam fins não lucrativos nos seguintes casos:
- i)Associações de representação dos agentes do setor de atividade económica em que atua a empresa local;
- ii)Associações de promoção da responsabilidade social e do desenvolvimento sustentável das organizações;
- iii)Associações de caráter intermunicipal que tenham como fim o intercâmbio cultural, científico e tecnológico e a promoção de oportunidades económicas e sociais entre os municípios associados.
- 2 -Os atos praticados e os contratos celebrados em violação do disposto no número anterior são nulos.
Artigo 38.º — Participações sociais
AlteradoVersão 3Vigente desde: 01/01/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2023
Lei n.º 24-D/2022 - 1.ª Série(30/12/2022)
Alterado
Em vigor de 17/07/2015 a 31/12/2022
Lei n.º 69/2015 - 1.ª Série(16/07/2015)
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