Artigo 38.º
Participações sociais
Redação registada como em vigor em 31/08/2012.
Esta redação foi substituída em 17/07/2015. Ver a versão consolidada
- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 68.º, as empresas locais não podem constituir nem adquirir quaisquer participações em sociedades comerciais, nem criar ou participar em associações, fundações ou cooperativas.
- 2 -Os atos praticados e os contratos celebrados em violação do disposto no número anterior são nulos.