Artigo 38.º
Participações sociais
Redação registada como em vigor em 17/07/2015.
Esta redação foi substituída em 01/01/2023. Ver a versão consolidada
- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 68.º, as empresas locais não podem:
- a)Constituir ou adquirir quaisquer participações em sociedades comerciais;
- b)Criar ou participar em associações, fundações ou cooperativas, excetuando-se as associações que prossigam fins não lucrativos de representação dos agentes do setor de atividade económica em que atua a empresa local.
- 2 -Os atos praticados e os contratos celebrados em violação do disposto no número anterior são nulos.