- 1 -Para os efeitos da presente lei, são consideradas empresas locais de promoção do desenvolvimento local e regional aquelas que, visando a promoção do crescimento económico, a eliminação de assimetrias e o reforço da coesão económica e social, no respeito pelos princípios da não discriminação e da transparência e sem prejuízo da eficiência económica, tenham exclusivamente por objeto uma ou mais das seguintes atividades:
- a)Promoção, manutenção e conservação de infraestruturas urbanísticas e gestão urbana;
- b)Renovação e reabilitação urbanas e gestão do património edificado;
- c)Promoção e gestão de imóveis de habitação social;
- d)Produção de energia elétrica;
- e)Promoção do desenvolvimento urbano e rural no âmbito intermunicipal.
- 2 -Excecionalmente, e sem prejuízo do disposto no artigo 32.º, podem os municípios constituir ou participar em empresas locais de promoção do desenvolvimento urbano e rural de âmbito municipal, quando estejam verificados os seguintes pressupostos:
- a)A associação de municípios ou a área metropolitana que integrem não se encontre interessada em constituir ou participar em tais empresas;
- b)Demonstrem capacidade financeira própria para o efeito.
Artigo 48.º — Empresas locais de promoção do desenvolvimento local e regional
Vigente desde: 31/08/2012
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Em vigor desde 31/08/2012