- 1 -As empresas locais de promoção do desenvolvimento local e regional devem prosseguir as missões que lhes estejam confiadas e visam:
- a)Contribuir para o desenvolvimento económico-social na respetiva circunscrição, sem discriminação das áreas territoriais sujeitas à sua atuação;
- b)Promover o crescimento económico local e regional;
- c)Desenvolver atividades empresariais integradas no contexto de políticas económicas estruturais de desenvolvimento tecnológico e criação de redes de distribuição;
- d)Promover o empreendedorismo de base local e regional;
- e)Garantir o fornecimento de serviços ou a gestão de atividades que exijam avultados investimentos na criação ou no desenvolvimento de infraestruturas;
- f)Cumprir obrigações específicas, relacionadas com a segurança da respetiva atividade, com a continuidade e qualidade dos serviços e com a proteção do ambiente e da qualidade de vida, de forma clara, transparente, não discriminatória e suscetível de controlo.
- 2 -Salvaguardadas que estejam as condições para a boa prossecução das atividades de promoção do desenvolvimento local e regional na respetiva circunscrição e no respeito pelo regime previsto no artigo 34.º, as empresas locais podem desenvolver a sua atividade no mercado de bens e serviços junto de outros agentes económicos.
Artigo 49.º — Princípios orientadores
Vigente desde: 31/08/2012
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Em vigor desde 31/08/2012