- 1 -O ato de aquisição de participações locais está sujeito à fiscalização prévia do Tribunal de Contas, independentemente do montante associado à aquisição.
- 2 -A aquisição de participações locais é obrigatoriamente comunicada pela entidade pública participante à Inspeção-Geral de Finanças e à Direção-Geral das Autarquias Locais, no prazo de 15 dias.
Artigo 54.º — Fiscalização prévia e deveres de comunicação
Vigente desde: 31/08/2012
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Em vigor desde 31/08/2012