- 1 -As sociedades comerciais participadas devem adotar procedimentos de controlo interno adequados a garantir a fiabilidade das contas e demais informação financeira, bem como a articulação com as entidades públicas participantes.
- 2 -As sociedades comerciais participadas devem apresentar resultados anuais equilibrados.
- 3 -As entidades públicas participantes estão obrigadas a prestar informação completa e atempada relativamente às sociedades comerciais em que participam, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 44.º
- 4 -É aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 41.º e no n.º 3 do artigo 42.º.
- 5 -O disposto no n.º 1 do artigo 41.º não se aplica às entidades públicas participantes no âmbito dos sistemas multimunicipais de água ou saneamento e resíduos sólidos urbanos quando detenham participação inferior a 10 % do capital social.
Artigo 55.º — Controlo e equilíbrio
AlteradoVersão 3Vigente desde: 28/06/2022
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 28/06/2022
Lei n.º 12/2022 - 1.ª Série(27/06/2022)
Alterado
Em vigor de 01/01/2018 a 27/06/2022
Lei n.º 114/2017 - 1.ª Série(29/12/2017)
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