Artigo 55.º
Controlo e equilíbrio
Redação registada como em vigor em 01/01/2018.
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- 1 -As sociedades comerciais participadas devem adotar procedimentos de controlo interno adequados a garantir a fiabilidade das contas e demais informação financeira, bem como a articulação com as entidades públicas participantes.
- 2 -As sociedades comerciais participadas devem apresentar resultados anuais equilibrados.
- 3 -As entidades públicas participantes estão obrigadas a prestar informação completa e atempada relativamente às sociedades comerciais em que participam, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 44.º
- 4 -É aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 41.º e no n.º 3 do artigo 42.º.