- 1 -Os entes constituídos ou participados nos termos do presente capítulo devem prosseguir fins de relevante interesse público local, devendo a sua atividade compreender-se no âmbito das atribuições das respetivas entidades públicas participantes.
- 2 -A constituição ou a participação nos entes previstos no presente capítulo está sujeita ao visto prévio do Tribunal de Contas, independentemente do valor associado ao ato.
- 3 -Aos entes previstos nos números anteriores nos quais as entidades públicas participantes possam exercer, de forma direta ou indireta, uma influência dominante em razão da verificação dos requisitos constantes do n.º 1 do artigo 19.º, é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 53.º a 55.º, sem prejuízo do estabelecido no n.º 3 do artigo 59.º
- 4 -Aos entes previstos nos números anteriores nos quais as entidades públicas participantes não exerçam uma influência dominante, em razão da verificação dos requisitos constantes do n.º 1 do artigo 19.º, é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 1 do artigo 53.º.
Artigo 56.º — Requisitos e procedimentos
AlteradoVersão 3Vigente desde: 28/06/2022
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 28/06/2022
Lei n.º 12/2022 - 1.ª Série(27/06/2022)
Alterado
Em vigor de 01/01/2017 a 27/06/2022
Lei n.º 42/2016 - 1.ª Série(28/12/2016)
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