- 1 -A constituição de empresas locais e as participações previstas no n.º 3 do artigo 1.º e no artigo 3.º devem ser fundamentadas na melhor prossecução do interesse público e, no caso da constituição de empresas locais, também na conveniência de uma gestão subtraída à gestão direta face à especificidade técnica e material da atividade a desenvolver.
- 2 -As atividades a cargo das empresas locais ou das entidades participadas não podem ser prosseguidas pelas entidades públicas participantes na pendência da respetiva externalização e na sua exata medida.
- 3 -Para os efeitos do disposto no número anterior, deve ser considerada a atividade concretamente prosseguida pelas empresas locais ou pelas entidades participadas.
Artigo 6.º — Princípio geral
Vigente desde: 31/08/2012
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Em vigor desde 31/08/2012