- 1 -A obrigação de dissolução decorrente do disposto no artigo anterior pode ser substituída pela alienação integral da participação detida pela entidade pública participante, nos termos da lei geral.
- 2 -Com a alienação referida no número anterior, a empresa perde a natureza de empresa local, para todos os efeitos legal ou contratualmente previstos.
- 3 -À situação de alienação prevista nos números anteriores é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 5 do artigo anterior.
Artigo 63.º — Transformação
Vigente desde: 31/08/2012
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Em vigor desde 31/08/2012