- 1 -As empresas locais podem ser objeto de integração em serviços municipalizados, nos termos gerais.
- 2 -A fusão de empresas locais depende da prévia demonstração da viabilidade económico-financeira e da racionalidade económica da futura estrutura empresarial, nos termos do disposto no artigo 32.º
- 3 -A fusão de empresas locais está sujeita ao regime previsto nos artigos 22.º e 23.º
Artigo 64.º — Integração e fusão de empresas locais
Vigente desde: 31/08/2012
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Em vigor desde 31/08/2012