- 1 -Até ao encerramento da liquidação ou à alienação das respetivas posições, são consideradas empresas locais as sociedades comerciais em que essas empresas exerçam ou possam exercer uma posição dominante em termos equivalentes ao disposto no n.º 1 do artigo 19.º
- 2 -No prazo de seis meses após a entrada em vigor da presente lei, as sociedades comerciais previstas no número anterior devem ser dissolvidas, ou, em alternativa, as respetivas participações podem ser objeto de alienação integral.
- 3 -No prazo previsto no número anterior, as empresas locais devem alienar integralmente as participações por elas detidas nas demais sociedades comerciais e cessar a participação em associações, fundações e cooperativas.
- 4 -Quando a participação social seja adquirida pela entidade pública na empresa local titular da mesma, a aquisição:
- a)Pode ser realizada a título oneroso ou gratuito;
- b)Não dá lugar ao exercício de direitos de preferência por terceiros;
- c)Não prejudica a posição da sociedade participada em contratos, licenças e outros atos administrativos.
Artigo 68.º — Sociedades comerciais constituídas ou participadas por empresas locais
Vigente desde: 31/08/2012
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/08/2012