- 1 -As entidades licenciadas para o exercício da atividade de diversão podem, mediante autorização do Diretor Nacional da Polícia de Segurança Pública (PSP), adquirir reproduções de armas de fogo para práticas recreativas, para utilização exclusiva em equipamentos de diversão com certificado de inspeção e instalados em feiras de diversão, feiras e mercados ou em recintos itinerantes e improvisados.
- 2 -A autorização referida no número anterior tem a validade de um ano, sendo renovável por iguais períodos.
- 3 -Os requisitos necessários para a concessão da autorização a que se refere o n.º 1 e as condições para a utilização das armas ali indicadas são definidos por despacho do Diretor Nacional da PSP.
- 4 -A utilização de reproduções de armas de fogo para práticas recreativas a que se refere o n.º 1 depende de prévia comunicação à força de segurança territorialmente competente, efetuada com a antecedência mínima de cinco dias.
- 5 -Quem, sendo titular da autorização prevista no n.º 1, não efetuar a comunicação a que se refere o número anterior, é punido com coima de (euro) 150 a (euro) 1000.
- 6 -A utilização de reproduções de armas de fogo para práticas recreativas em violação das condições para a utilização a que se refere o n.º 3 é punida com coima de (euro) 750 a (euro) 7500.
- 7 -Ao disposto no presente artigo aplica-se o regime jurídico das armas e suas munições.
Aprovada em 14 de junho de 2013.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
Promulgada em 17 de julho de 2013.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 18 de julho de 2013.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
Artigo 3.º — Aquisição e utilização de reproduções de armas de fogo para práticas recreativas em determinados locais
Vigente desde: 24/07/2013
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Em vigor desde 24/07/2013