- 1 -O Secretário-Geral coopera com as entidades que lhe forem indicadas, nos termos das orientações definidas pelo Primeiro-Ministro, ouvido o Conselho Superior de Informações.
- 2 -A cooperação do SIED e do SIS com outras entidades exerce-se em cumprimento das instruções e diretivas dimanadas do Secretário-Geral, de acordo com as orientações definidas pelo Primeiro-Ministro, ouvido o Conselho Superior de Informações.
- 3 -No quadro dos compromissos internacionais assumidos pelo Estado Português e dentro dos limites das suas atribuições específicas, o SIED e o SIS podem, nas condições referidas no número anterior, cooperar com organismos congéneres estrangeiros, em todos os domínios das respetivas atividades.
Artigo 11.º — Dever de cooperação
Vigente desde: 13/08/2014
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Em vigor desde 13/08/2014