Primeira alteração à Lei n.º 9/2007, de 19 de fevereiro, que estabelece a orgânica do Secretário-Geral do Sistema de Informações da República Portuguesa, do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa (SIED) e do Serviço de Informações de Segurança (SIS) e revoga os Decretos-Leis n.os 225/85, de 4 de julho e 254/95, de 30 de setembro
Objeto
A presente lei procede à primeira alteração à Lei n.º 9/2007, de 19 de fevereiro, que estabelece a orgânica do Secretário-Geral do Sistema de Informações da República Portuguesa, do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa (SIED) e do Serviço de Informações de Segurança (SIS) e revoga os Decretos-Leis n.os 225/85, de 4 de julho e 254/95, de 30 de setembro.
Alterações à Lei n.º 9/2007, de 19 de fevereiro
Os artigos 5.º, 21.º, 46.º, 50.º, 60.º, 62.º e 67.º da Lei n.º 9/2007, de 19 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 5.º
[...]
- 1 -(Revogado.)
- 2 -(Revogado.)
- 3 -...
Artigo 21.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)O apoio técnico permanente, prioritário e imediato ao Conselho de Fiscalização do SIRP, através de, pelo menos, dois elementos;
- h)[Anterior alínea g).]
Artigo 46.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Os diretores do SIED e do SIS não podem exercer qualquer outra atividade profissional, pública ou privada, remunerada ou gratuita, salvo autorização do Secretário-Geral, em caso de atividade docente ou de investigação ou outras atividades de natureza idêntica que não colidam com os interesses dos serviços.
- 4 -(Anterior n.º 3.)
Artigo 50.º
Aquisição de vínculo ao Estado
- 1 -Quando completar seis anos de serviço ininterruptos, o funcionário ou agente provido por contrato administrativo ou dirigente em comissão de serviço no SIED, no SIS ou nas estruturas comuns adquire automaticamente vínculo definitivo ao Estado, salvo se cessar funções por passar a exercer a sua profissão noutra entidade ou organismo, público ou privado.
- 2 -...
- 3 -No caso dos diretores do SIED e do SIS, a pronúncia sobre a aptidão e idoneidade referida no número anterior compete ao Secretário-Geral.
- 4 -Adquirido o vínculo ao Estado nos termos dos números anteriores, a cessação da comissão de serviço em cargo dirigente determina a integração do funcionário na carreira do serviço ou da estrutura comum em que exerceu funções e na categoria e escalão correspondentes ao tempo de serviço prestado.
- 5 -Se o pessoal que tiver adquirido vínculo definitivo ao Estado, nos termos do n.º 1, vier a ser afastado das funções pelo motivo indicado no n.º 1 do artigo anterior ou pretender cessar funções no âmbito do SIRP, é integrado no mapa de pessoal da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, em categoria equivalente à que possuir no serviço e no escalão em que se encontrar posicionado.
- 6 -Movido procedimento criminal por crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos contra agente provido por contrato administrativo ou dirigente em comissão de serviço no SIED, no SIS ou nas estruturas comuns, e acusado este definitivamente, fica obrigatoriamente suspenso o direito previsto no n.º 1, e, transitada em julgado a decisão condenatória, cessa automaticamente o direito de aquisição de vínculo ao Estado.
- 7 -No mapa de pessoal da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros são criados os lugares necessários para execução do estabelecido no n.º 5, os quais são extintos à medida que vagarem.
- 8 -(Anterior n.º 6.)
Artigo 60.º
[...]
- 1 -Os lugares de diretor do SIED e de diretor do SIS são providos por despacho do Primeiro-Ministro, ouvido o Secretário-Geral do SIRP, na sequência da audição prevista na Lei Quadro do SIRP, devendo a escolha recair em indivíduos de reconhecida idoneidade e no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos, de elevada competência profissional, habilitados com licenciatura, que possuam experiência válida para o exercício do cargo, cujo perfil dê garantias de respeitar, durante o exercício de funções e após a cessação destas, os deveres decorrentes do cargo, nomeadamente os de independência, imparcialidade e discrição, e que cumpram os requisitos especiais que lhes forem aplicáveis e exigidos nos termos da Lei Quadro do SIRP e da presente lei.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
Artigo 62.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)Apresentar junto do Secretário-Geral um registo de interesses completo e mantê-lo atualizado, nos termos previstos na Lei Quadro do SIRP.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -O registo previsto na alínea h) do n.º 1 é apresentado junto do Secretário-Geral, antes do início de funções, desde logo no processo de recrutamento ou nomeação, e depois do início de funções fica sujeito ao regime estabelecido na Lei Quadro.
Artigo 67.º
Penas especiais
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)A perda do direito ao vínculo estabelecido nos termos do n.º 1 do artigo 50.º
- 2 -...
- a)...
- b)...
- 3 -...
- 4 -A perda do direito ao vínculo estabelecido nos termos do n.º 1 do artigo 50.º é aplicável a qualquer infração disciplinar.
Republicação
É republicada em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei n.º 9/2007, de 19 de fevereiro, com a redação atual e demais correções materiais.
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
Aprovada em 20 de junho de 2014.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
Promulgada em 28 de julho de 2014.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 30 de julho de 2014.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO
(a que se refere o artigo 3.º)
Republicação da Lei n.º 9/2007, de 19 de fevereiro
Objeto
A presente lei estabelece, no âmbito do Sistema de Informações da República Portuguesa, adiante designado por SIRP, o regime jurídico aplicável ao Secretário-Geral do Sistema de Informações da República Portuguesa, adiante designado por Secretário-Geral, ao Serviço de Informações Estratégicas de Defesa, adiante designado por SIED, ao Serviço de Informações de Segurança, adiante designado por SIS, bem como aos respetivos centros de dados e estruturas comuns.
Natureza
Órgãos e serviços
Competência do Primeiro-Ministro
Atividades classificadas
Limites das atividades
Desvio de funções
Dispensa de publicitação
Quando fundadas razões de segurança ou relacionadas com a especificidade do serviço o justifiquem, podem os membros do Governo intervenientes determinar, referindo-o expressamente, a dispensa de publicitação dos atos necessários à execução dos diplomas do SIRP.
Acesso a dados e informações
Dever de colaboração
Dever de cooperação
Identificação e registo
Competência do Secretário-Geral
Gabinete do Secretário-Geral
Composição do conselho consultivo do SIRP
Competência do conselho consultivo do SIRP
Compete ao conselho consultivo do SIRP:
Estruturas comuns
Organização das estruturas comuns
Departamento comum de recursos humanos
Departamento comum de finanças e apoio geral
Departamento comum de tecnologias de informação
Departamento comum de segurança
Ao departamento comum de segurança incumbe o desenvolvimento de atividades quanto a segurança do pessoal, física e de matérias classificadas, competindo-lhe definir procedimentos normalizados de segurança, garantir o cumprimento das normas de segurança, com eventual recurso a apoio técnico prestado por outros serviços, identificando vulnerabilidades no âmbito da segurança.
Conselho administrativo do SIRP
Receitas do Gabinete do Secretário-Geral e das estruturas comuns
Despesas do Gabinete do Secretário-Geral e das estruturas comuns
Atribuições do SIED
Cabe ao SIED, no âmbito das suas atribuições específicas, promover, por forma sistemática, a pesquisa, a análise e o processamento de notícias e a difusão e arquivo das informações produzidas, devendo, nomeadamente:
Órgãos e serviços do SIED
Diretor do SIED
Dirigentes do SIED
O pessoal dirigente do SIED abrange as seguintes categorias:
Conselho administrativo do SIED
Receitas do SIED
Despesas do SIED
Atribuições do SIS
Cabe ao SIS, no âmbito das suas atribuições específicas, promover, por forma sistemática, a pesquisa, a análise e o processamento de notícias e a difusão e arquivo das informações produzidas, devendo, nomeadamente:
Âmbito territorial de atuação do SIS
A competência territorial do SIS coincide com o espaço sujeito aos poderes soberanos do Estado Português.
Órgãos e serviços do SIS
Diretor do SIS
Dirigentes do SIS
O pessoal dirigente do SIS abrange as seguintes categorias:
Conselho administrativo do SIS
Receitas do SIS
Despesas do SIS
Centros de dados
Direção e funcionamento
Os critérios e normas técnicas necessários ao funcionamento dos centros de dados, bem como os regulamentos indispensáveis a garantir a segurança das informações processadas, são elaborados e adquirem executoriedade nos termos dos artigos 23.º e 24.º da Lei Quadro do SIRP.
Acesso aos dados
Quadro privativo
Aos quadros de pessoal do SIED, do SIS e das estruturas comuns aplica-se o regime de dotação global e as dotações de pessoal dos quadros respetivos são aprovadas e alteradas por portaria conjunta do Primeiro-Ministro e dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública.
Vínculo funcional
Início de funções e exclusividade funcional
Serviço permanente
Turnos
A prestação de serviço de forma continuada em regime de turnos é remunerada, por despacho do Secretário-Geral, de acordo com o regime geral.
Cessação do vínculo funcional
Aquisição de vínculo ao Estado
Regime geral
Local de residência
Remuneração
Suplemento
Ajudas de custo e abono para despesas de transporte
Opção de remuneração
O Secretário-Geral, os membros do seu Gabinete e os funcionários do SIED, do SIS e das estruturas comuns já vinculados aos quadros e organismos da Administração Pública, da magistratura judicial ou do Ministério Público, das Forças Armadas e das forças e dos serviços de segurança podem optar pelo estatuto remuneratório de origem, sem prejuízo de auferirem os suplementos específicos atribuídos ao pessoal do SIED e do SIS.
Acidente em serviço e doença profissional
Promoção e progressão
Uso e porte de arma
O direito ao uso e porte de arma pelos funcionários e agentes do SIED, do SIS e do departamento comum de segurança é regulado por despacho conjunto do membro do Governo responsável pela área da administração interna e do Secretário-Geral.
Pessoal dirigente e de chefia
Do demais pessoal
Requisitos especiais
Estágio
Formação
Avaliação de desempenho
O sistema de avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do SIED, do SIS e das estruturas comuns é regulado por diploma complementar.
Disposições gerais
Penas especiais
Competência disciplinar
Suspensão preventiva
Serviços sociais e subsistema de saúde
Disposições transitórias
Norma revogatória
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, são revogados os Decretos-Leis n.os 225/85, de 4 de julho, na redação dada pelos Decretos-Leis n.os 369/91, de 7 de outubro, e 245/95, de 14 de setembro, e 254/95, de 30 de setembro, exceto o artigo 34.º