- 1 -Nos termos da Lei Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa, adiante designada por Lei Quadro do SIRP:
- a)O Secretário-Geral é um órgão do SIRP diretamente dependente do Primeiro-Ministro e equiparado para todos os efeitos legais, exceto os relativos à sua nomeação e exoneração, a secretário de Estado;
- b)O SIED é um serviço público que se integra no SIRP e depende diretamente do Primeiro-Ministro;
- c)O SIS é um serviço público que se integra no SIRP e depende diretamente do Primeiro-Ministro;
- d)As estruturas comuns são departamentos administrativos de apoio às atividades operacionais do SIED e do SIS, que funcionam na direta dependência do Secretário-Geral, de acordo com o estabelecido no artigo 35.º da Lei Quadro do SIRP;
- e)Os centros de dados são serviços do SIED e do SIS aos quais compete processar e conservar em suporte magnético ou outro os dados e informações respeitantes às atribuições institucionais dos respetivos serviços.
- 2 -O Secretário-Geral, o SIED e o SIS são dotados de autonomia administrativa e financeira e têm sede em Lisboa.
Artigo 2.º — Natureza
Vigente desde: 13/08/2014
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Em vigor desde 13/08/2014