- 1 -O SIS é dirigido por um diretor, que é o garante do seu regular funcionamento e o responsável pela manutenção da fidelidade da sua atuação às finalidades e aos objetivos legais, no quadro das instruções e diretivas dimanadas do Secretário-Geral.
- 2 -Compete, em especial, ao diretor do SIS:
- a)Representar o SIS;
- b)Participar no conselho administrativo;
- c)Emitir as ordens de serviço e as instruções que julgar convenientes, no âmbito das atribuições legalmente cometidas ao SIS;
- d)Submeter à aprovação tutelar todos os atos que dela careçam;
- e)Executar as determinações do Primeiro-Ministro e do Secretário-Geral, e as deliberações dos órgãos de fiscalização definidos pela Lei Quadro do SIRP;
- f)Exercer o poder disciplinar, dentro dos limites que a lei determinar;
- g)Elaborar o relatório anual de atividades do SIS.
- 3 -O diretor é coadjuvado pelo diretor-adjunto, que o substitui nas suas ausências e impedimentos.
Artigo 36.º — Diretor do SIS
Vigente desde: 13/08/2014
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Em vigor desde 13/08/2014