- 1 -O departamento comum de recursos humanos organiza ações de formação, especialização, atualização e aperfeiçoamento consideradas adequadas ao exercício das funções atribuídas às diferentes categorias de pessoal que integrem os quadros de pessoal do SIED, do SIS e das estruturas comuns.
- 2 -É obrigatória a frequência de ações de formação, só podendo ser concedida dispensa pelo Secretário-Geral por motivo ponderoso, devidamente justificado.
- 3 -As ações de formação cuja realização e aprovação sejam condição necessária ao acesso a categoria superior ou nomeação para lugar dirigente são regulamentadas por despacho do Secretário-Geral.
- 4 -A frequência das ações de formação e o resultado obtido pelos destinatários constituem requisito de ingresso ou de promoção nos quadros do SIED, do SIS e das estruturas comuns.
Artigo 64.º — Formação
Vigente desde: 13/08/2014
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Em vigor desde 13/08/2014