- 1 -Sempre que a presença do funcionário ou agente se revele inconveniente para o serviço ou para o apuramento da verdade pode ser preventivamente suspenso do exercício de funções, sob proposta do instrutor ou da entidade que instaurar o processo, mediante despacho do Secretário-Geral, sem perda de vencimento e de categoria, pelo prazo de 90 dias, prorrogável por igual período, até decisão do processo.
- 2 -A suspensão preventiva só não tem lugar se a infração denunciada for punível com pena de repreensão ou multa.
Artigo 69.º — Suspensão preventiva
Vigente desde: 13/08/2014
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/08/2014