- 1 -É da competência dos órgãos municipais participar no planeamento, na gestão e na realização de investimentos relativos aos estabelecimentos públicos de educação e de ensino integrados na rede pública dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário, incluindo o profissional, nomeadamente na sua construção, equipamento e manutenção.
- 2 -Compete igualmente aos órgãos municipais, no que se refere à rede pública de educação pré-escolar e de ensino básico e secundário, incluindo o ensino profissional:
- a)Assegurar as refeições escolares e a gestão dos refeitórios escolares;
- b)Apoiar as crianças e os alunos no domínio da ação social escolar;
- c)Participar na gestão dos recursos educativos;
- d)Participar na aquisição de bens e serviços relacionados com o funcionamento dos estabelecimentos e com as atividades educativas, de ensino e desportivas de âmbito escolar;
- e)Recrutar, selecionar e gerir o pessoal não docente inserido nas carreiras de assistente operacional e de assistente técnico.
- 3 -Compete ainda aos órgãos municipais:
- a)Garantir o alojamento aos alunos que frequentam o ensino básico e secundário, como alternativa ao transporte escolar;
- b)Assegurar as atividades de enriquecimento curricular, em articulação com os agrupamentos de escolas;
- c)Promover o cumprimento da escolaridade obrigatória;
- d)Participar na organização da segurança escolar.
- 4 -As competências previstas no presente artigo são exercidas no respeito das competências dos órgãos de gestão dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas.
Artigo 11.º — Educação
Vigente desde: 16/08/2018
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Em vigor desde 16/08/2018