Lei-quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais
Objeto e âmbito
A presente lei estabelece o quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais, concretizando os princípios da subsidiariedade, da descentralização administrativa e da autonomia do poder local.
Princípios e garantias
A transferência de atribuições e competências rege-se pelos seguintes princípios e garantias:
Universalidade
Concretização da transferência das competências
Financiamento das novas competências
Acompanhamento e informação
Gestão e transferência de recursos patrimoniais
Transferência de recursos humanos
Regiões autónomas
Competências atribuídas por outros diplomas
Para além das novas competências identificadas nos artigos seguintes, são competências das autarquias locais e das entidades intermunicipais as atribuídas por outros diplomas, nomeadamente as conferidas pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, alterada pelas Leis n.os 25/2015, de 30 de março, 69/2015, de 16 de julho, 7-A/2016, de 30 de março, e 42/2016, de 28 de dezembro, e pela Lei n.º 56/2012, de 8 de novembro, alterada pelas Leis n.os 85/2015, de 7 de agosto, 42/2016, de 28 de dezembro, e 114/2017, de 29 de dezembro.
Educação
Ação social
É da competência dos órgãos municipais:
Saúde
Proteção civil
É da competência dos órgãos municipais:
Cultura
É da competência dos órgãos municipais:
Património
Habitação
Áreas portuário-marítimas e áreas urbanas de desenvolvimento turístico e económico não afetas à atividade portuária
Praias marítimas, fluviais e lacustres
Informação cadastral, gestão florestal e áreas protegidas
Compete aos órgãos municipais:
Transportes e vias de comunicação
Estruturas de atendimento ao cidadão
É da competência dos órgãos municipais:
Policiamento de proximidade
É da competência dos órgãos municipais participar, em articulação com as forças de segurança, na definição a nível estratégico do modelo de policiamento de proximidade a implementar.
Proteção e saúde animal
É da competência dos órgãos municipais exercer os poderes nas áreas de proteção e saúde animal, bem como de detenção e controlo da população de animais de companhia, sem prejuízo das competências próprias da autoridade veterinária nacional.
Segurança dos alimentos
É da competência dos órgãos municipais o exercício de poderes de controlo na área da segurança dos alimentos, sem prejuízo das competências atribuídas aos órgãos de polícia criminal e das competências próprias da autoridade veterinária nacional.
Segurança contra incêndios
Estacionamento público
É da competência dos órgãos municipais regular, fiscalizar, instruir e decidir os procedimentos contraordenacionais rodoviários em matéria de estacionamento nas vias e espaços públicos dentro das localidades, para além dos destinados a parques ou zonas de estacionamento.
Modalidades afins de jogos de fortuna e azar
Delegação de competências nos órgãos das freguesias
Exercício das novas competências intermunicipais
Educação, ensino e formação profissional
Ação social
Saúde
Proteção civil
É da competência dos órgãos das entidades intermunicipais a participação na definição da rede dos quartéis de bombeiros voluntários e na elaboração de programas de apoio às corporações de bombeiros voluntários.
Justiça
Promoção turística
É da competência dos órgãos das entidades intermunicipais o desenvolvimento da promoção turística interna sub-regional, em articulação com as entidades regionais de turismo.
Outras competências
É igualmente da competência dos órgãos das entidades intermunicipais:
Novas competências dos órgãos das freguesias
Modelo de repartição de competências
Revogação do Decreto-Lei n.º 30/2015, de 12 de fevereiro
Revogação dos artigos 132.º a 136.º do anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro
Áreas metropolitanas
Até à criação de outras formas de organização territorial autárquica, em conformidade com o previsto no n.º 3 do artigo 236.º da Constituição, nas áreas de Lisboa e Porto as competências transferidas para as entidades intermunicipais são exercidas pelas áreas metropolitanas respetivas.
Entrada em vigor
Produção de efeitos
Aprovada em 18 de julho de 2018.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 2 de agosto de 2018.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 6 de agosto de 2018.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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