- 1 -A transferência das novas competências tem carácter universal.
- 2 -O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de a transferência de competências para as autarquias locais e entidades intermunicipais se poder fazer de forma gradual até 1 de janeiro de 2021, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 40.º
- 3 -A transferência das novas competências deve salvaguardar a natureza pública das políticas desenvolvidas.
Artigo 3.º — Universalidade
Vigente desde: 16/08/2018
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Em vigor desde 16/08/2018