- 1 -É da competência dos órgãos das entidades intermunicipais participar na definição da rede de unidades de cuidados de saúde primários e de unidades de cuidados continuados de âmbito intermunicipal.
- 2 -Compete igualmente aos órgãos das entidades intermunicipais:
- a)Emitir parecer sobre acordos em matéria de cuidados de saúde primários e de cuidados continuados;
- b)Designar um representante nos órgãos de gestão das unidades locais de saúde, na respetiva área de influência;
- c)Presidir ao conselho consultivo das unidades de saúde do setor público administrativo ou entidades públicas empresariais.
Artigo 33.º — Saúde
Vigente desde: 16/08/2018
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