- 1 -É garantido o acesso das autarquias locais, das entidades intermunicipais e das entidades do setor empresarial local aos sistemas de informação utilizados pela administração direta e indireta do Estado, para gestão de processos e restante informação integrada nas competências transferidas.
- 2 -O acesso aos sistemas de informação necessário ao exercício das competências salvaguarda a segurança e a confidencialidade dos dados pessoais ou de matérias sujeitas a sigilo.
- 3 -É criada uma comissão de acompanhamento da descentralização integrada por representantes de todos os grupos parlamentares, do Governo, da Associação Nacional de Municípios Portugueses e da Associação Nacional de Freguesias, que avalia a adequabilidade dos recursos financeiros de cada área de competências.
Artigo 6.º — Acompanhamento e informação
Vigente desde: 16/08/2018
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Em vigor desde 16/08/2018