- 1 -O disposto na presente lei não abrange as atribuições e competências das regiões autónomas.
- 2 -A transferência de atribuições e competências para as autarquias locais nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira é regulada por diploma próprio, mediante iniciativa legislativa das respetivas assembleias legislativas, nos termos da alínea q) do n.º 1 do artigo 165.º, do n.º 1 do artigo 167.º e da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, tendo em conta os princípios da autonomia regional e da especificidade da relação entre os órgãos dos governos regionais e as autarquias locais.
Artigo 9.º — Regiões autónomas
Vigente desde: 16/08/2018
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Em vigor desde 16/08/2018