Os artigos 85.º, 93.º, 222.º-A, 359.º, 390.º, 392.º, 394.º, 397.º e 400.º do Código dos Valores Mobiliários passam a ter a seguinte redação:
Artigo 85.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)Pelos emitentes, em relação a elementos constantes das contas de valores mobiliários, necessários para a identificação dos respetivos titulares ou para o exercício de direitos inerentes aos mesmos.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 93.º
[...]
...
- a)...
- b)...
- c)Informações relativas à identidade dos acionistas, nos termos dos artigos 29.º-B a 29.º-E.
Artigo 222.º-A
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -As regras previstas no n.º 1 não impedem o encontro de ofertas de volume elevado no ponto médio dos preços correntes de compra e venda.
Artigo 359.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)Investidores profissionais referidos nas alíneas a) a f) do n.º 1 do artigo 30.º, titulares de participações qualificadas e investidores institucionais;
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- k)...
- l)...
- m)...
- n)...
- o)...
- p)...
- q)Consultores em matéria de votação;
- r)[Anterior alínea q).]
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 390.º
[...]
- 1 -Constitui contraordenação muito grave:
- a)A omissão de comunicação ou de divulgação de participação qualificada em sociedade aberta ou de participação detida por sociedade aberta em sociedade sediada em Estado ou jurisdição que não seja membro da União Europeia;
- b)A realização, por parte de sociedade emitente de valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado, de transações com partes relacionadas não permitidas ou em condições não permitidas.
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)Verificação da autenticidade do voto por correspondência, da garantia da sua confidencialidade e do envio da confirmação de receção dos votos expressos por via eletrónica a quem os exerceu;
- d)Divulgação ou comunicação da informação devida pelos consultores em matéria de votação;
- e)Prestação de informação ao acionista quanto ao registo e contabilização dos seus votos;
- f)Submissão a votação, em assembleia geral de acionistas de sociedade emitente de valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado, da proposta de política de remunerações;
- g)Submissão a apreciação, em assembleia geral de acionistas de sociedade emitente de valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado, do relatório sobre as remunerações.
- 3 -...
Artigo 392.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- a)...
- b)...
- c)A violação do dever de não cobrar comissões proibidas, por parte de entidade gestora de sistema centralizado.
- 5 -...
Artigo 394.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)A falta de divulgação e comunicação da informação exigida pelos emitentes de valores mobiliários negociados em mercado regulamentado;
- i)...
- j)...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)De divulgação e comunicação da informação exigida aos acionistas que sejam investidores institucionais.
- 3 -...
Artigo 397.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- k)...
- l)...
- m)...
- n)...
- o)...
- p)De não cobrar comissões proibidas;
- q)De divulgação e comunicação da informação exigida.
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
Artigo 400.º
[...]
...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)Contraordenação grave, quando se trate de violação do regime de conflitos de interesses por investidores institucionais.