- 1 -A execução das medidas estabelecidas pela presente lei fica sujeita à reativação do enquadramento regulatório e de supervisão estabelecido pelas Orientações EBA/GL/2020/02 da Autoridade Bancária Europeia, de 2 de abril de 2020, relativas a moratórias legislativas e não legislativas sobre pagamentos de empréstimos aplicadas à luz da crise da COVID-19, nos termos que se revelem compatíveis com o tratamento prudencial que seja estabelecido nessas orientações.
- 2 -Em observância do disposto no número anterior, o Governo define, por decreto-lei, as adaptações necessárias ao quadro normativo nacional.
Artigo 3.º — Execução do regime
Vigente desde: 30/07/2021
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Em vigor desde 30/07/2021