É aditado à Lei n.º 77/88, de 1 de julho, o artigo 43.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 43.º-A
Coordenadores
- 1 -Cada diretor pode propor, justificadamente, ao Secretário-Geral a nomeação de coordenadores responsáveis por organizar, supervisionar e garantir o bom funcionamento de uma equipa permanente ou conduzir um projeto temporário.
- 2 -A nomeação referida no número anterior é precedida de parecer favorável do Conselho de Administração.
- 3 -Os coordenadores são nomeados em regime de comissão de serviço e auferem pela posição remuneratória imediatamente superior à que detêm na respetiva categoria.
- 4 -Os coordenadores responsáveis por uma equipa permanente são nomeados por um período de três anos.
- 5 -Os coordenadores responsáveis por um projeto são nomeados pelo período do projeto, o qual consta do despacho de nomeação.
- 6 -Aos coordenadores é aplicável, com as devidas adaptações, o regime legal aplicável aos chefes de divisão.
- 7 -O número total de coordenadores não pode exceder dez por cento do total do número de postos de trabalho do mapa de pessoal definido nos termos do artigo 31.º.