- 1 -As declarações comunicadas ao director-geral do Secretariado Internacional do Trabalho em virtude dos parágrafos 4 e 5 do artigo 35 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho deverão indicar se as disposições da Convenção e dos seus diversos anexos ou de um de entre eles serão aplicadas no território interessado, com ou sem modificações, e se a declaração indicar que as disposições da Convenção e dos seus diversos anexos ou de um de entre eles se aplicam sob reserva de modificações, deve especificar em que consistem as ditas modificações.
- 2 -O Membro ou os Membros ou a autoridade internacional interessados poderão renunciar, na totalidade ou em parte, por declaração posterior, ao direito de invocar uma modificação indicada em declaração anterior.
- 3 -O Membro ou os Membros ou a autoridade internacional interessados poderão, durante os períodos no decurso dos quais a Convenção ou os seus diversos anexos ou um de entre eles podem ser denunciados em conformidade com as disposições do artigo 17.º, comunicar ao director-geral do Secretariado Internacional do Trabalho uma nova declaração modificando a qualquer outro respeito os termos de qualquer declaração anterior e dando a conhecer a situação no que diz respeito à aplicação desta Convenção.
ARTIGO 16.º
Vigente desde: 25/07/1978
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Em vigor desde 25/07/1978