Aprova, para ratificação, a Convenção n.º 97 da OIT, relativa aos trabalhadores migrantes
Os Membros da Organização Internacional do Trabalho para os quais a presente Convenção esteja em vigor comprometem-se a pôr à disposição do Secretariado Internacional do Trabalho e de todos os outros Membros, a seu pedido:
Os Membros para os quais a presente Convenção esteja em vigor comprometem-se a ter, ou a assegurar a existência de um serviço gratuito apropriado encarregado de ajudar os trabalhadores migrantes e, nomeadamente, de lhes fornecer informações exactas.
Nos casos apropriados devem ser tomadas medidas por cada Membro, nos limites da sua competência, com vista a facilitar a partida, viagem e acolhimento dos trabalhadores migrantes.
Os Membros para os quais a presente Convenção esteja em vigor obrigam-se a prever, dentro dos limites da sua competência, serviços médicos apropriados, encarregados de:
Os Membros para os quais a presente Convenção esteja em vigor obrigam-se a permitir, tendo em conta os limites fixados pela legislação nacional relativa à exportação e importação de divisas, a transferência da parte dos ganhos e das economias do trabalhador migrante que este deseje transferir.
Quando o número de migrantes indo do território de um Membro para o território de um outro Membro for bastante importante, as autoridades competentes dos territórios em questão devem, cada vez que seja necessário ou desejável, concluir acordos para regular as questões de interesse comum que podem ser levantadas pela aplicação das disposições da presente Convenção.
As ratificações formais da presente Convenção serão comunicadas ao director-geral do Secretariado Internacional do Trabalho e registadas por este.
O director-geral do Secretariado Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário-Geral das Nações Unidas, para fins de registo, em conformidade com o artigo 102 da Carta das Nações Unidas, informações completas sobre todas as ratificações, todas as declarações e todos os actos de denúncia que tiver registado em conformidade com os artigos precedentes.
Cada vez que o julgar necessário, o Conselho de Administração do Secretariado Internacional do Trabalho apresentará à Conferência Geral um relatório sobre a aplicação da presente Convenção e examinará se há lugar a inscrever na ordem do dia da Conferência a questão da sua revisão total ou parcial.
As versões francesa e inglesa do texto da presente Convenção fazem igualmente fé.
ANEXO I
Recrutamento, colocação e condições de trabalho dos trabalhadores migrantes que não são recrutados por virtude de acordos relativos a migrações colectivas ocorridas sob controlo governamental.
O presente anexo aplica-se aos trabalhadores migrantes que não são recrutados por força de acordos relativos a migrações colectivas ocorridas sob controlo governamental.
Para os fins do presente anexo:
assim como a adopção de medidas relativas às operações visadas em i) e ii), incluindo a procura e selecção dos emigrantes, bem como o início da sua deslocação;
Os Membros para os quais o presente anexo esteja em vigor obrigam-se a assegurar a gratuitidade das operações efectuadas pelos serviços públicos do emprego quanto ao recrutamento, à introdução e à colocação dos trabalhadores migrantes.
As medidas previstas no artigo 4.º da Convenção devem, nos casos apropriados, compreender:
As pessoas que encoragem a imigração clandestina ou ilegal serão passíveis de sanções apropriadas.
ANEXO II
Recrutamento, colocação e condições de trabalho dos trabalhadores migrantes recrutados em virtude de acordos relativos a migrações colectivas ocorridas sob controlo governamental.
O presente anexo aplica-se aos trabalhadores migrantes recrutados em virtude de acordos relativos a migrações colectivas ocorridas sob controlo governamental.
Para os fins do presente anexo:
assim como a conclusão de acordos relativos às operações visadas em i) e ii), incluindo a procura e selecção dos emigrantes, bem como o início da sua deslocação;
Quando se tratar de um transporte colectivo de migrantes de um país para outro necessitando de passar em trânsito através de um terceiro país, deverão ser tomadas medidas que permitam acelerar a passagem em trânsito com o objectivo de evitar atrasos e dificuldades administrativas.
As medidas previstas no artigo 4.º da Convenção devem, nos casos apropriados, compreender:
Medidas apropriadas deverão ser tomadas pela autoridade competente com o objectivo de assistir os trabalhadores migrantes, durante um período inicial, na regulamentação das questões relativas às suas condições de emprego; se for útil, estas medidas poderão ser tomadas em colaboração com as organizações voluntárias interessadas.
Se um trabalhador migrante introduzido no território de um Membro em conformidade com as disposições do artigo 3.º do presente anexo não obtém, por um motivo de que não é responsável, o emprego para o qual foi recrutado ou outro emprego conveniente, as despesas originadas pelo seu retorno e pelo dos membros da sua família que foram autorizados a acompanhá-lo ou a juntar-se-lhe, incluindo as taxas administrativas, o transporte e a manutenção até ao destino final, assim como a transferência dos objectos de uso doméstico, não devem ser suportados pelo migrante.
Se a autoridade competente do território de imigração considera que o emprego para o qual o migrante foi recrutado em virtude do artigo 2.º do presente anexo se revela inadequado, esta autoridade deverá tomar as medidas apropriadas para assistir o dito migrante na procura de um emprego conveniente que não prejudique os trabalhadores nacionais; deverá tomar disposições para asegurar quer a sua manutenção, aguardando que ele obtenha tal emprego, quer o seu retorno à região onde foi recrutado, se o migrante estiver de acordo ou tiver aceite regressar nessas condições aquando do seu recrutamento, quer a sua reinstalação noutro local.
Se um trabalhador migrante possuindo a qualidade de refugiado ou de pessoa deslocada está excedentário num emprego qualquer no território de imigração onde tenha entrado em conformidade com o artigo 3.º do presente anexo, a autoridade competente deste território deverá fazer todos os esforços para o pôr em posição de obter um emprego conveniente que não prejudique os trabalhadores nacionais e tomará medidas para assegurar a sua manutenção, aguardando a sua colocação num emprego conveniente ou a sua reinstalação noutro local.
As pessoas que encorajem a emigração clandestina ou ilegal serão passíveis de sanções apropriadas.
ANEXO III
Importação dos objectos pessoais, ferramentas e equipamento dos trabalhadores migrantes
O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes.