- 1 -No caso de a Conferência adoptar uma nova convenção envolvendo revisão total ou parcial da presente Convenção, e a menos que a nova convenção não disponha de outra forma:
- a)A ratificação por um Membro da nova convenção envolvendo revisão acarretaria de pleno direito, não obstante o artigo 17.º supra, denúncia imediata da presente Convenção, sob reserva de que a nova convenção envolvendo revisão entre em vigor;
- b)A partir da entrada em vigor da nova convenção envolvendo revisão, a presente Convenção cessaria de estar aberta à ratificação dos Membros.
- 2 -A presente Convenção continuaria em qualquer caso em vigor na sua forma e conteúdo para os Membros que a tivessem ratificado e que não ratificassem a convenção envolvendo revisão.
ARTIGO 21.º
Vigente desde: 25/07/1978
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Em vigor desde 25/07/1978